CFF repudia posição da ABCFARMA
O Conselho Federal da Farmácia (CFF) encaminhou nota de repúdio ao comunicado da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA), no qual se posiciona contra a recente norma do CFF que permite a prescrição de medicamentos isentos de prescrição médica pelo farmacêutico.
Leia abaixo a resposta na íntegra:
“Notadamente, se observa a carência de razoabilidade e fundamento de que a ABCFARMA “sempre se conduziu pela bandeira da saúde em detrimento da bandeira da livre iniciativa” considerando a sua histórica conduta resistente aos vários procedimentos adotados pelas entidades públicas que atuam em prol da saúde no país, como o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O CFF não “legista em causa própria”, mas estritamente e conforme delegação
expressa pela Lei Federal nº 3.820/60, a qual dispõe em seu artigo 6º, alíneas “l”, “m”
e “p”, que são atribuições do Conselho Federal de Farmácia, dentre outras, a de
ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar
ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou
instituto oficial; expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou
competência dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras; e zelar
pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica.
Com efeito, a edição da Resolução/CFF nº 586/13 tem fulcro não apenas na
legislação em vigor aplicável à espécie, como também visa a aprimorar a atuação do
farmacêutico no âmbito da saúde e no benefício da população e, de modo particular,
do usuário do medicamento.
Ao contrário do que equivocadamente apregoa a ABCFARMA, a opção
legislativa em vigor visa a assegurar o direito coletivo à saúde mediante uma restrição
razoável do direito a atividade mercantil, sendo apenas este último que a ABCFARMA
exclusivamente defende, conforme se extrai em sua malfadada recente manifestação.
A Constituição Federal do Brasil não relativiza nem abre qualquer exceção ao
direito à saúde e, ante a este direito e à vida, inúmeros outros se apequenam e
cedem, como o direito à livre atividade mercantil, o que deve ser observado por todos
os estabelecimentos que comercializem medicamentos, posto que o artigo 15 da Lei
Federal nº 5.991/73, o qual determina a necessidade da pre sença do farmacêutico
durante todo o horário de funcionamento de farmácias, drogarias e distribuidoras de
medicamentos, já foi objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal
na Representação de Inconstitucionalidade nº 1.507-6/DF, e cujo julgamento se extrai
a absoluta convicção de que a imposição da presença deste profissional é
plenamente constitucional, vez que é uma norma que visa a assegurar o direito à saúde, fato recentemente reforçado com a aprovação no Senado Federal do Projeto aprovado insere o termo “farmacêutico” no artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73, atualizando e dissipando quaisquer dúvidas ou interpretações equivocadas, sendo a responsabilidade técnica em farmácias e drogarias uma atividade privativa do farmacêutico.
Portanto, o exercício da atividade farmacêutica é intrínseco ao direito e à
defesa da saúde e, ao contrário do que interpreta a ABCFARMA, as obrigações de
um estabelecimento farmacêutico não se restringem apenas à demonstração do
atendimento de certas determinações emanadas do órgão sanitário federal, pois as
farmácias e drogarias são unidades avançadas de saúde pública e, como tais, se
sujeitam a fiscalizações diversas e gravosas.
Desse modo, a possibilidade de responsabilização desses estabelecimentos
justamente faz com que o empregador deva ser zeloso ao exigir do farmacêutico que
se desincumba de seus afazeres de modo irretorquível, e isto somente reforça a
proteção ao direito à vida e à saúde, posto em risco nos delicados momentos de
ministração de medicamentos.
Daí a necessidade de edição de norma para regulamentar a atuação do
farmacêutico na prescrição de medicamentos isentos de prescrição médica – vez que
a atividade de dispensação é privativa nos termos do Decreto Federal nº 85.878/81,
sendo importante que não se perca de vista que o valor maior em tela em um caso
como o da atividade farmacêutica é o direito à vida e à saúde, que estão correndo
sério risco dentro do quadro vigente e, diante disso, a Resolução/CFF nº 586/13
exige, inclusive, a devida capacitação mediante a especialização no âmbito deste
procedimento.
A responsabilidade do profissional farmacêutico no aconselhamento e na
orientação ao paciente, esclarecendo, entre outros, sobre os riscos do uso de
medicamentos de maneira desnecessária ou exagerada, respeitando o direito do
usuário de conhecer o medicamento que lhe é prescrito e dispensado e de decidir
sobre sua saúde e seu bem-estar, é imprescindível à saúde da população.
Ressalte-se que a Lei Federal nº 5.991/73, em seu artigo 41, determina ao
responsável técnico pelo estabelecimento farmacêutico solicitar confirmação expressa
ao profissional que prescreveu dosagem de medicamento que ultrapasse os limites
farmacológicos ou apresente incompatibilidades, e vem demonstra r claramente ser do
profissional farmacêutico a responsabilidade final pelos riscos decorrentes da
utilização inadequada de medicamentos, não se limitando a conhecer fórmulas
farmacêuticas, mas a sua completa atuação no organismo humano,
Assim, o farmacêutico, pela sua preparação científica, técnica e profissional,
exerce papel fundamental na racionalização da automedicação, não só no que
concerne à informação sobre medicamentos como no aconselhamento e assistência ao usuário (paciente/consumidor) sobre o uso de qualquer medicamento, fato devidamente regulamentado em diversas normas do CFF, e reforçado pela Resolução/CFF nº 586/13.
As resoluções administrativas editadas pelo CFF visam a reverter a situação
deveras preocupante assinalada pelo Sistema Nacional de Informações TóxicoFarmacológicas (SINITOX), da Fundação Oswaldo Cruz, o qual, em seu boletim sobre intoxicação no país, traz o medicamento como uma das maiores causas deste
malefício, evidenciando-se, assim, a importância do farmacêutico como agente
educador para fomentar a utilização adequada do medicamento.
Ora, se a ABCFARMA afirma que não há legislação que respalde o
farmacêutico a prescrever medicamentos isentos de prescrição médica, por que,
então, há muito não ingressou com medidas enérgicas em desfavor das inúmeras
propagandas em revistas, jornais, rádio e televisão, nas quais personalidades
nacionais, como atores, atrizes, cantores, atletas cotidianamente “prescrevem
medicamentos” para dor de cabeça, luxações, azias e mal-estar em geral, entre
outros?
Por fim, repudiam-se as insensatas assertivas lançadas pela ABCFARMA em
desfavor não apenas desta entidade fiscalizadora farmacêutica, como também do
poder público, incluindo o Judiciário, quando levianamente afirma que há uma
“conivência da Justiça e de outros órgãos públicos, produzindo arbitrariedades que
atentam contra o Estado Democrático de Direito”.
A atual gestão do Conselho Federal de Farmácia, iniciada em janeiro de 2012,
no âmbito de suas atribuições e por meio de suas respectivas Comissões e
Consultores Especializados, sempre se pautou pelo princípio da legalidade,
repudiando ações e reações, que, como a nota em epígrafe, visam, exclusivamente, a
denegrir não apenas o farmacêutico e a profissão farmacêutica, mas também seu
órgão fiscalizador, o qual, historicamente, sempre atuou com o objetivo maior de zelar
pela saúde da população e de promover uma assistência farmacêutica altamente
qualificada.
Walter da Silva Jorge João
Presidente – CFF”