Manipulação de antineoplásicos passa a ser atividade exclusiva de farmacêuticos
Por unanimidade de votos, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento às apelações (2001.34.00.033248-0 e 2002.34.004810-6) do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e reformou duas sentenças oriundas da 14ª Vara Federal de Brasília/DF, firmando o entendimento de que a manipulação de antineoplásicos é atividade exclusiva do farmacêutico e, dassim, declarou ilegal a Resolução nº 257/01 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que tentava outorgar a prática ao enfermeiro.
Para o Desembargador Federal relator do processo, Dr. Luciano Tolentino Amaral, cujo voto foi acompanhado pelos seus pares, o COFEN não poderia modificar a resolução que regulamenta a atribuição profissional sem o devido respaldo legal, ainda mais em relação à manipulação de medicamentos, atividade que não é prevista na Lei nº 7.498/86, nem no Decreto nº 94.406/87, que regulamentam a profissão de enfermeiro.
Nesse sentido, no referido julgamento se reforçou o argumento de que a manipulação de medicamentos é uma atribuição exclusiva do farmacêutico, prevista no artigo 2º do Decreto do Governo Provisório nº 20.377/31, que aprova e regulamenta a profissão farmacêutica no Brasil e, ainda, no artigo 1º do Decreto nº 85.878/81.
Os argumentos do CFF, representado na figura do Dr. Gustavo Beraldo Fabrício, são que a manipulação de medicamentos é uma das essências da profissão farmacêutica, sendo inadequada a manipulação ou preparo de antineoplásicos por enfermeiros, já que tal empreendimento não tem respaldo legal nem os enfermeiros tem formação acadêmica suficiente, visto que a atividade deve ser realizada dentro dos mais rigorosos critérios de assepsia e biossegurança, e o farmacêutico é o único profissional apto a essa função.
A decisão é uma importante vitória para a profissão farmacêutica, vez que tal impasse perdurava desde 2001.