COREN-BA E CRF-BA REITERAM A IMPORTÂNCIA DE ADEQUAÇÕES QUANTO À DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS
O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) e o Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF-BA) no cumprimento das competências que lhes conferem as Lei Federal n.° 5.905/73 e Lei Federal n.° 3.820/60, respectivamente, vêm a público se pronunciar quanto à dispensação de medicamentos na Atenção Básica e nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, que vem sendo realizada por profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem), atividade esta que não faz parte do rol de atribuições previstas na Lei Federal n.° 7.498/86 e seu Decreto n.° 94.406/87 e Lei Federal n.° 5.991/73, e seu Decreto nº 74.170/74, a recente Lei 13.021/14, que regulamentam o exercício das profissões de enfermagem e farmacêutica.
Sendo a dispensação de medicamentos atividade privativa do farmacêutico e indelegável, conforme preveem a Lei 13.021/73 e a Resolução CFF n.° 357/01, a sua prática pelos profissionais de enfermagem se caracteriza como desvio de função, podendo, a depender do caso, ser caracterizado como exercício ilegal da profissão. Portanto, o profissional que cometer a infração ou que concorrer para sua prática, poderá responder a processo ético-disciplinar nos termos do Código de Processo Ético das respectivas Autarquias.
O enfermeiro que cometer ou vier a concorrer para tal prática, poderá responder por seus atos ou solidariamente, quando cometida por outrem, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe, conforme art. 38 da Resolução Cofen n.° 311/2007 – Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – CEPE.
Ainda conforme a resolução supracitada, o profissional de enfermagem deve avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. Tendo ainda o profissional, o direito de se recusar a executar atividades que não são de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade, uma vez que é seu dever e responsabilidade assegurar uma assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte da sua equipe ou de qualquer outro membro da equipe de saúde.
Vale salientar que é defeso (proibido) ao profissional de enfermagem prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, o que não se configura no caso em questão, por se tratar de uma prática constante e rotineira, descaracterizando o que foi posto por este artigo.
Diante do exposto, o Coren-BA e o CRF – BA vem, através desta, notificar todos os serviços para que realizem as adequações necessárias de forma a garantir o cumprimento da Lei Federal nº 13.021/14 e Lei Federal nº 7.498/86 e e seu decreto regulamentador e demais dispositivos legais citados, sob pena de serem tomadas as medidas legais que o caso requer.
Salvador, 02 de abril de 2015.
Maria Luisa de Castro Almeida Mario Martinelli Junior
Presidente do Coren-BA Presidente do CRF-BA
Coren-Ba n.° 14402-ENF CRF-BA n.° 2825