Farmacêutica alega prejuízo em processo seletivo e será indenizada por danos morais
A 2ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação por danos morais à empresa que divulgou vaga para o cargo de farmacêutico, mas que pretendia contratar para a vaga de atendente. A juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora, negou provimento pela majoração da indenização e determinou que o valor de R$ 5 mil fosse reduzido a R$ 3 mil.
A ação foi ajuizada após uma candidata ter sido informada de que havia uma vaga de farmacêutica na empresa reclamada e ter confirmado a informação através de um anúncio de jornal. Participou, então, de entrevista junto a mais “4 ou 5 candidatos, também farmacêuticos” e afirma que nessa etapa do processo seletivo foi informada de que haveria quatro ou cinco vagas para tais profissionais.
Seguem dois trechos da página oficial do TRT mineiro:
A) Nada impede o empregador de submeter a processo seletivo o candidato a uma vaga de emprego e depois acabar não o contratando. O que ele não pode fazer é agir de forma arbitrária. Assim se manifestou a 2ª Turma do TRT-MG ao apreciar o caso de uma farmacêutica induzida a formalizar contrato em condições diversas daquelas que foram divulgadas em anúncio de jornal. Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Em seu recurso, a ré contou que necessitava de atendentes com curso superior de farmácia. A contratação seria para prestar atendimento, via telefone, no programa Farmácia de Minas, esclarecendo dúvidas da população em geral. Segundo a empresa, embora o anúncio de contratação tenha induzido algumas pessoas a erro, estava claro que a vaga seria para atendente. A controvérsia se deu em razão da nomenclatura da função que seria lançada na carteira de trabalho. Mas a juíza relatora convocada, Sabrina de Faria Fróes Leão, não acatou esses argumentos, entendendo que a ré deve arcar com as consequências de sua conduta, considerada arbitrária.
O parágrafo que encerra a sentença:
B) Na avaliação da relatora, a frustração causada à farmacêutica em relação à sua contratação configura conduta antijurídica e impõe o dever de reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que trata da matéria. Ela registrou que o dano moral neste caso sequer precisa ser provado, pois é presumível. Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu manter a sentença que reconheceu o dano moral, apenas reduzindo o valor da indenização para R$3 mil reais, valor que entenderam ser mais condizente com as particularidades do caso.
A íntegra pode ser conferida aqui.